A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que alterou a Constituição Federal, trouxe várias mudanças aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, algumas facultativas, outras obrigatórias.

Dentre as mudanças obrigatórias, foi estabelecido que os municípios com déficit atuarial têm um percentual mínimo a recolher dos segurados: o limite mínimo é o mesmo que é aplicável aos servidores da União (art. 9, §4º). Desse modo, o município teve que readequar as alíquotas – através de lei municipal - por imposição constitucional.

Entre os cenários possíveis, a Câmara de Vereadores escolheu um de alíquota progressiva: os que ganham menos, pagam menos, e os que ganham mais, pagam mais. Assim sendo, a Lei Municipal 4.671/2020 trouxe novas alíquotas que terão incidência sobre o salário dos servidores:

Faixa Salarial R$ %
- 1.045,00 10,50 %
1.045,01 2.089,60 11,50 %
2.089,61 3.134,40 12,50 %
3.134,41 6.101,06 14,00 %
6.101,07 10.448,00 16,00 %
10.448,01 20.896,00 18,00 %
20.896,01 40.747,20 20,00 %
Acima de 40.747,20 22,00 %

 

Servidores ativos e inativos (aposentados e pensionistas) contribuirão com as mesmas alíquotas, a única diferença é que inativos tem uma faixa de isenção de até 1 (um) salário mínimo, não incidindo a alíquota de 10,50% sobre os primeiros R$ 1.045,00 da sua renda.

As alterações nas cobranças de alíquotas na cota parte dos servidores começarão a valer a partir de dezembro de 2020.