A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que alterou a Constituição Federal, trouxe várias mudanças aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, algumas facultativas, outras obrigatórias.
Dentre as mudanças obrigatórias, foi estabelecido que os municípios com déficit atuarial têm um percentual mínimo a recolher dos segurados: o limite mínimo é o mesmo que é aplicável aos servidores da União (art. 9, §4º). Desse modo, o município teve que readequar as alíquotas – através de lei municipal - por imposição constitucional.
Entre os cenários possíveis, a Câmara de Vereadores escolheu um de alíquota progressiva: os que ganham menos, pagam menos, e os que ganham mais, pagam mais. Assim sendo, a Lei Municipal 4.671/2020 trouxe novas alíquotas que terão incidência sobre o salário dos servidores:
Faixa Salarial R$ | % | |
- | 1.045,00 | 10,50 % |
1.045,01 | 2.089,60 | 11,50 % |
2.089,61 | 3.134,40 | 12,50 % |
3.134,41 | 6.101,06 | 14,00 % |
6.101,07 | 10.448,00 | 16,00 % |
10.448,01 | 20.896,00 | 18,00 % |
20.896,01 | 40.747,20 | 20,00 % |
Acima de | 40.747,20 | 22,00 % |
Servidores ativos e inativos (aposentados e pensionistas) contribuirão com as mesmas alíquotas, a única diferença é que inativos tem uma faixa de isenção de até 1 (um) salário mínimo, não incidindo a alíquota de 10,50% sobre os primeiros R$ 1.045,00 da sua renda.
As alterações nas cobranças de alíquotas na cota parte dos servidores começarão a valer a partir de dezembro de 2020.