Conforme noticiamos nos últimos meses, a pedido de vários colegas, propomos ao Executivo a alteração da legislação previdenciária, de forma que fosse possível a incorporação na aposentadoria de verbas correspondentes a insalubridade ou periculosidade, percebidas pelos servidores na ativa.

Para isso, encomendamos pareceres técnicos e juntamos amplo material de subsídio, incluindo minuta de projeto lei, buscando viabilizar a proposta, por entendermos ser uma questão de justiça, já que os servidores em questão contribuem para a previdência sobre estas verbas específicas, sem nenhum tipo de retorno.

Nesta data, recebemos Parecer Jurídico do Município, com indeferindo da proposta pelo Sr. Prefeito.  Leia o Parecer clicando aqui.

Obviamente o Executivo é soberano na decisão de criar um benefício ou não, e é sabido que necessita seguir normas legais. Entretanto, o mínimo que se espera são argumentos fundamentados e consistentes o suficiente para que não hajam dúvidas sobre este indeferimento.

Como este não nos parece ser o caso, tomamos a liberdade de contrapor os argumentos jurídicos, conforme a seguir:

1. Não há garantia constitucional de incorporação dos adicionais de insalubridade e periculosidade:

- Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;  
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.

Logo nos parece que a CF contempla sim o tema em questão.

2. Não é possível a averbação pouco antes da aposentadoria:

Uma vez criada a Lei específica, sim é possível. Por isso propomos a alteração da legislação.

3. Caso venha a ser criada Lei com o objetivo de incorporar os adicionais e periculosidade, tais benefícios devem ser incorporados durante a vida funcional do servidor, sob pena de violação do art. 40, § 2º da Constituição Federal:

Sim, essa definição é correta, (e ao mesmo tempo contradiz o item anterior). Por esta razão propomos uma lei onde o servidor solicita a incorporação da verba dois meses antes de se aposentar.

4. É evidente que o impacto nas contas públicas será significativo e a atual crise econômica enfrentada pelo Município (estado e País) é mais uma barreira que impede que sejam criadas novas despesas:

Por tratar-se de verbas de valores muito baixos, usar a palavra impacto chega ser desproporcional. Para melhor entendimento, imaginemos que um servidor tenha recebido durante toda a vida funcional o grau máximo de insalubridade ou periculosidade de 30%. Significa que a sua verba equivale hoje a R$ 181,78. Incorporada dois meses antes, significa que o Município desembolsaria R$ 363,53. Convenhamos... trate-se de um impacto quase insignificante, especialmente porque é bem provável que nenhum servidor esteve recebendo tal verba durante toda vida laboral e em grau de 30%. Logo, a verba incorporável deve ser inferior a R$ 181,78 e paga pelo no Município no máximo durante 2 meses.

5. Sem contar que, possivelmente no futuro o gasto com pessoal extrapolará os limites legais para despesa com pessoal:

Também, utilizando os mesmos valores e prazos acima, não acreditamos que eles sejam capazes de mudar significativamente o percentual de despesa com pessoal, até porque, uma vez paga ao aposentado o valor da verba criada não impacta a despesa com pessoal do Município.

Reiteramos a competência do Executivo em decidir pela criação de verbas desta natureza. Se estamos trabalhando tal proposta é porque entendemos ser uma questão de justiça, já que existe contribuição sobre estes valores. Vale lembrar que diferentemente do Regime Geral (INSS), atividades insalubres ou perigosas, não geram direito a aposentadoria com menor tempo de serviço público. Também vale lembrar que só se beneficiariam desta proposta os servidores com direito a aposentadoria por paridade, já que os demais terão a média do benefício constituído por todos as verbas, inclusive insalubridade e periculosidade.

Não nos satisfez as razões do indeferimento. Ainda que na condição de gestores do RPPS, e, portanto, zeladores das reservas do Fundo, não acreditamos que a criação desta despesa possa representar risco ao patrimônio financeiro, simplesmente porque o benefício seria pago na mesma proporção do período de contribuição, ou seja, cada um receberia sobre aquilo que contribuiu.

São as considerações dos Gestores do Regime Próprio de Previdência Social de Coronel Bicaco.